domingo, 5 de dezembro de 2010

OBJETO E CONTEÚDO CIENTÍFICO DO DTO. CONSTITUCIONAL


Objeto de um saber é a sua razão de ser. Quanto ao objeto do Direito Constitucional, SILVA (1) informa que lhe cabe o estudo sistemático das normas que integram a constituição do Estado. Não se pode esquecer da diferença entre objeto (razão de ser) e objetivo (meta a ser atingida).
Conteúdo Científico do Direito Constitucional - O ramo do conhecimento que investiga quando um determinado saber é ou não uma ciência é a epistemologia. Inúmeras discussões têm se travado para saber se o direito é ou não uma ciência. Algum acordo tem surgido quando se vê no estudo de alguns saberes jurídicos a possibilidade de obter conhecimento de forma sistemática e metodológica, na qual, várias pessoas que estudem, desde que apliquem o mesmo método, cheguem a resultados semelhantes. Assim, se cinco pessoas vão estudar a Constituição Brasileira para saber se ali está escrito que todos são iguais perante a lei, a tendência é que todas estas cinco pessoas cheguem à conclusão que de fato está escrita esta regra em tal constituição. Mas se estas mesmas cinco pessoas tomarem a constituição para definir o sentido da palavra igualdade que ali está escrita, poderão chegar a cinco sentidos diferentes (e todas poderão estar certas...).
SILVA (2) informa que três são os aspectos do conteúdo científico do Direito Constitucional: a) Direito Constitucional Positivo ou Particular (estuda uma determinada constituição); b) Direito Constitucional Comparado (compara constituições de diversos Estados); c) Direito Constitucional Geral (delineia princípios, conceitos e instituições que se encontram em vários direitos positivos).
O estudo de qualquer um dos três aspectos acima citados deve seguir um método e ter objetividade. Método quer dizer "caminho do objetivo". A cientificidade de um estudo pressupõe que este estudo seja feito com método, ou melhor, haverá cientificidade quando várias pessoas, seguindo o mesmo método, chegarem a resultados semelhantes. Objetividade significa que se vai levar em conta o objeto do estudo e não o sujeito que o está estudando. É que se for levado em conta o sujeito que estuda, cada sujeito tende a ter uma opinião diferente do outro. Então teremos um estudo com fins argumentativos e persuasivos e não um estudo científico. Exemplificando:
a) pode-se consultar nossa constituição para fazer um estudo científico de Direito Constitucional Positivo, buscando o sentido da palavra "lei" na constituição (e se pode fazer um estudo argumentativo da constituição para interpretar a lei de modo a que persuada outrem que a palavra "lei" tem, na constituição, um sentido que seja favorável a quem fez tal estudo);
b) pode-se estudar as constituições portuguesa, brasileira e angolana, para ver como elas definem a língua oficial de cada país (e se pode fazer um estudo argumentativo para persuadir alguém a respeito de que as três constituições dão o sentido "x" ao tratamento referente à língua oficial);
c) pode-se inferir princípios a partir de enfoques semelhantes que determinados direitos positivos dão a determinada forma de organização de Estado (e se pode levantar argumentos para persuadir pessoas que, em certos direitos positivos, há princípios que demonstram tal ou qual situação).

 
Também é importante lembrar que, no estudo científico do Direito Constitucional, deve-se pretender a busca de resultados racionais (ou seja, sem emoção) e objetivos (ou seja, sem variar de sujeito para sujeito, pois é a variação de sujeitos que torna o resultado subjetivo).
Outras nomenclaturas são úteis para transcrever, a partir de CANOTILHO (3):
A Teoria da Constituição procura visualizar os problemas constitucionais sob um prisma "teorético-jurídico", enquanto a teoria ou doutrina do direito constitucional se considera, nos seus aspectos centrais, como teoria "jurídico-dogmática", por ser uma teoria de uma lei fundamental positiva. A Teoria da Constituição realça a dimensão teorético-jurídica, dado tratar-se de uma teoria sobre os problemas gerais de uma constituição; a Doutrina do Direito Constitucional salienta o lado dogmático-jurídico ao incidir sobre um ordenamento constitucional positivo.
Bibliografia:
1 – SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 9 ed., 1994, p. 36.
2 – SILVA, obra citada, p. 37.
3 - CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador – Contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 165.

Nenhum comentário:

Postar um comentário